Criptomoedas Portugal: impostos
Portugal tem vindo a posicionar-se como um dos destinos mais atractivos para quem pretende investir ou transaccionar criptoactivos. No entanto, com a maturação deste mercado, também o enquadramento legal e fiscal se foi tornando mais claro e exigente.
Neste artigo, vamos analisar detalhadamente – com total clareza e exemplos práticos – o folheto informativo das Finanças sobre criptoactivos, publicado oficialmente no Portal das Finanças. Um documento fundamental para quem investe, compra, vende ou mesmo apenas guarda criptomoedas em Portugal.
1. O que são, afinal, criptoactivos?
Segundo as Finanças, os criptoactivos são “representações digitais de valores ou direitos que podem ser transferidos e armazenados electronicamente, utilizando tecnologia de registo distribuído ou tecnologia similar”.
Ou seja: tudo o que é digital, descentralizado e que tem valor pode ser considerado um criptoactivo. Isto inclui:
- Criptomoedas clássicas, como o Bitcoin, o Ethereum ou a Solana;
- Tokens utilitários, que dão acesso a serviços ou produtos;
- Stablecoins, que mantêm paridade com moedas fiduciárias como o euro ou o dólar;
- Criptoactivos com função de investimento, como tokens financeiros;
- NFTs, embora com ressalvas.
Atenção: segundo o documento das Finanças, os NFTs (tokens não fungíveis) não são considerados criptoactivos para efeitos do artigo 10.º do Código do IRS. Ou seja, a sua venda pode não seguir as mesmas regras das criptomoedas convencionais.

2. A grande novidade: tributação das criptomoedas no IRS
Até 2022, havia uma espécie de “vácuo legal” sobre a tributação das criptomoedas em Portugal. Muitos investidores acreditavam que os lucros com a venda de Bitcoin ou Ethereum não pagavam imposto. Isso mudou com a Lei do Orçamento de Estado para 2023, que introduziu regras específicas no Código do IRS.
A regra essencial é simples: “As mais-valias provenientes da alienação onerosa de criptoactivos são tributadas em sede de IRS, caso estes tenham sido detidos por menos de 365 dias.”
Vamos agora destrinçar as diferentes situações.
3. Categoria G – Mais-valias com criptomoedas
Se um particular compra e vende criptomoedas sem exercer actividade profissional ou empresarial, o lucro (ou perda) entra na Categoria G do IRS, referente a mais-valias.
3.1. Quando é que se paga imposto?
- Se deteve a criptomoeda por menos de 365 dias → paga imposto sobre a mais-valia.
- Se deteve a criptomoeda por mais de 365 dias → está isento de IRS.
Exemplo 1:
O João comprou 1 Bitcoin por 20.000€ em Março de 2023 e vendeu-o por 30.000€ em Novembro de 2023. Como deteve o activo por menos de um ano, terá de declarar e pagar imposto sobre os 10.000€ de mais-valia.
Exemplo 2:
A Ana comprou 2 Ethereums em Fevereiro de 2023 e só os vendeu em Abril de 2024. Como passaram mais de 365 dias, não pagará qualquer imposto sobre a mais-valia obtida.
3.2. Qual é a taxa de imposto?
A taxa é de 28% sobre a mais-valia. Pode optar pelo englobamento, caso o faça para todos os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (como juros ou dividendos).
O englobamento pode ser vantajoso se tiver baixos rendimentos e quiser beneficiar das taxas progressivas do IRS.
4. Categoria B – Actividades profissionais com criptoactivos
Se as operações com criptomoedas forem realizadas de forma profissional ou empresarial, então aplicam-se as regras da Categoria B do IRS, isto é, rendimentos empresariais e profissionais.
Isto inclui:
- Mineração de criptomoedas;
- Validação de transacções (por exemplo, correr um nó de rede);
- Actividade regular de negociação de criptoactivos com habitualidade;
- Prestação de serviços pagos em criptoactivos.
4.1. Regime simplificado
- Para operações com criptoactivos → 15% dos rendimentos brutos são considerados rendimento tributável.
- Para mineração → 95% dos rendimentos entram para efeitos de tributação.
Suponhamos que o Pedro obteve 10.000€ em ganhos com arbitragem de criptoactivos ao longo do ano, sob regime simplificado. Será tributado apenas sobre 1.500€ (15%), aos quais se aplica a tabela do IRS normal.
4.2. Contabilidade organizada
O contribuinte pode optar por este regime, caso tenha rendimentos elevados, permitindo deduzir todas as despesas relacionadas com a actividade (computadores, energia, Internet, etc.). O imposto incide sobre o lucro líquido efectivo.

5. Categoria E – Rendimentos de capitais com criptoactivos
Há também situações em que os criptoactivos geram rendimentos passivos, como:
- Juros por empréstimo de criptomoedas;
- Recompensas em plataformas de staking;
- Rendimento fixo ou variável obtido pela posse de certos tokens.
Estes rendimentos são enquadrados na Categoria E do IRS, com taxa autónoma de 28%. Também aqui pode optar pelo englobamento.
Exemplo:
A Marta colocou 5 ETH em staking e recebeu o equivalente a 300€ em recompensas ao longo do ano. Esses 300€ serão declarados como rendimento de capitais.
6. Imposto do Selo
Sempre que exista uma intermediação onerosa nas operações com criptoactivos (por exemplo, uma corretora de criptomoedas portuguesa que cobre comissões), aplica-se o Imposto do Selo, à taxa de 4% sobre o valor da comissão.
Exemplo:
O Manuel vendeu Bitcoin através de uma plataforma portuguesa que cobrou 50€ de comissão. A plataforma deverá cobrar ainda 2€ de Imposto do Selo (4% de 50€).
7. Comunicação obrigatória das corretoras de criptomoedas
O documento das Finanças também esclarece que os prestadores de serviços com criptoactivos (como corretoras de criptomoedas, bolsas ou plataformas de custódia) têm obrigações declarativas perante a Autoridade Tributária:
- Identificação de clientes;
- Volume de transacções;
- Saldo de activos em carteira.
Isto significa que, mesmo que o investidor não declare os ganhos, há cada vez mais cruzamento de dados que pode alertar o Fisco para eventuais omissões.
8. Como declarar no IRS?
Dependendo do tipo de rendimento, deve utilizar o anexo correcto na sua declaração:
Tipo de rendimento | Categoria IRS | Anexo |
Mais-valias por venda (particulares) | G | G |
Actividade profissional ou mineração | B | B |
Juros, staking ou rendimentos passivos | E | E |
A declaração deve ser feita até ao final de Junho, e recomenda-se o apoio de um contabilista ou consultor fiscal, especialmente para investidores com muitas transacções.

9. Isenções e excepções importantes
Detenção superior a 365 dias: totalmente isento de IRS;
NFTs: excluídos do regime automático de tributação como criptoactivos, podendo seguir outros enquadramentos;
Troca de cripto por cripto (por exemplo, BTC → ETH): não é considerada alienação onerosa, logo, não há imposto imediato – mas sim diferido para o momento de conversão em euros ou outra moeda fiduciária.
10. Conclusão: o que muda para quem investe em criptomoedas em Portugal?
O novo enquadramento fiscal vem trazer transparência, mas também maior responsabilidade para os investidores e utilizadores de criptomoedas em Portugal.
Com este guia, ficas com um resumo fiel e detalhado do que está no documento oficial das Finanças. No entanto, é crucial manter uma boa organização dos teus registos (datas de compra, montantes, carteiras utilizadas), pois qualquer erro ou omissão pode resultar em coimas e problemas fiscais.